quarta-feira, 6 de maio de 2009

A PÓS-MODERNIDADE COMO COSMOVISÃO JURÍDICA DA GLOBALIZAÇÃO

Godoy, Arnaldo Sampaio de Moraes. O pós-modernismo jurídico. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2005.



Já se tornou lugar-comum a afirmação do esgotamento do pensamento dito "moderno", "iluminista", ao qual a maior parte dos conceitos jurídicos deve seu embasamento.

A partir daí, fala-se em um "pós-modernismo", embora tal expressão, como sói acontecer com todas as expressões genéricas, tenha uma certa imprecisão.

O autor, Professor da UNISUL, procura decifrar o enigma da "esfinge pós-moderna", principiando por colocar o traço comum a todas as suas manifestações, qual seja, uma atitude cética para com a crença nas infinitas possibilidades da Razão para abarcar a solução de todos os problemas que se apresentam para o ser humano.

O pós-modernismo se apresenta muito menos como uma proposição de soluções do que o levantamento dos problemas e a própria desmistificação das categorias próprias da modernidade. Esta vem a ser analisada tanto a partir das características mais marcantes do modernismo - "uma autoconsciência estética, uma reflexividade intensa, a rejeição de uma estrutura de narrativa em favor da simultaneidade e da montagem, a exploração do paradoxal, do ambíguo e do incerto, a repulsa de uma personalidade integrada em favor da subjetividade freudianamente fracionada" (p. 13) - e da modernização como processo indicativo de "estágios de desenvolvimento baseados na industrialização" (p.13), exemplificando com o modelo econômico brasileiro como modernização tardia e seletiva, voltada à emancipação de uma minoria, comparando com a modernização européia, que teria caminhado concomitantemente à revolução industrial.

Atribui a Arnold Toynbee a paternidade do conceito de pós-modernidade como movimento voltado à dissolução de todo o arcabouço cultural da modernidade e combate ao acervo iluminista, do qual seria decorrência, inclusive, a promoção, pelo individualismo moderno, de mitos como Fausto, Dom Quixote, Don Juan e Robinson Crusoe. O questionamento. das noções básicas de verdade, razão, identidade, objetividade, emancipação, progresso, radicalizando o relativismo, visto como decorrência do desenvolvimento capitalista, em que se abandona a noção do eterno pela noção do efêmero, com alguns traços comuns à sofística, que fora combatida por Sócrates e Platão, sobretudo pela redução do conhecimento à condição de mercadoria (p. 62), é que caracterizaria o pós-modernismo, que, entretanto, conforme o ramo do conhecimento a que se refira, pode ter variados significados (p. 16).

O confronto entre os conceitos otimistas do iluminismo e as características e conflitos próprios da "sociedade de massa", bem como o vocabulário próprio do pós modernismo - "anomia", "apropriação", "pastiche", "código", "decodificação", "desconstrução", "discurso", "ecletismo", "hiper-realidade', "jogo de linguagem", "legitimação", "logocentrismo", "metanarrativa", "paródia', "pluralismo", "pós-colonialismo", "pragmatismo", "relativismo", "rizomático", "semiótica", "espetáculo", "sujeito", "subjetividade" -, esmiuçado e esclarecido com exemplos (p. 17-19), a modernidade como expressão de auto-imagem feita pelo Ocidente, em que são destronados deuses, mitos, heróis e reis, em que o desenvolvimento científico se vem a apresentar a si próprio como amadurecimento em face do que antecedeu o homem moderno, já expressa tal idéia na dúvida cartesiana, a fundação da modernidade em Descartes, Locke, Kant, Jefferson e Rousseau, com expressão artística em obras como A flauta mágica, de Mozart e Schickaneder, tendo como seu continuador Hegel, que levará aos píncaros a idéia da Razão como instrumento de emancipação do homem, num movimento progressivo (p. 30-32), o caráter metafórico das exposições de Marx como dileto filho do iluminismo, que buscava a emancipação pela superação da alienação e da ideologia que "contaminariam o pensamento de economistas sicofantas, pessoas com o papel de gritarem em defesa das classes dominantes, como lacaios vulgares e servidores, donos de opiniões de valor científico inexistente" (p. 33-34), chegando a Freud como o analista que viu na civilização o paroxismo do desejo de fazer triunfar a Razão pela repressão máxima dos instintos do ser humano - uma crença na possibilidade de se atingir a Verdade pela ciência, embora não se possa caracterizar isto como otimismo (p. 37-38) -, mostrando, em linhas gerais, a crença da Razão e da ciência como meios para a emancipação do homem das superstições e das tiranias, crença, esta, que será objeto de questionamento constante no âmbito pós-moderno, ao ser negada a faculdade neutra e objetiva da razão, "dolosamente utilizada para fundamentar princípios da moralidade e do direito" (p. 40).

Aponta-se na Escola de Frankfurt o prenúncio de vários dentre os elementos do ideário pós-modernista, quando questiona os resultados da implementação das noções iluministas de justiça, verdade e individualidade (p. 43-44). O relativismo decorrente da concepção de paradigma, desenvolvida por Thomas Kuhn, conduz ao questionamento de categorias próprias do pensamento moderno, como a dos textos legislativos serem o produto da vontade geral do povo e, mesmo, a canonização da Constituição, mediante o estabelecimento de cláusulas pétreas, como "paradigma obsoleto, que se preocupa, por exemplo, com direitos humanos, sem antes questionar quem os define" (p. 54, 82 e 128).

A ausência de consenso paradigmático, no âmbito das ciências sociais, diagnosticada por Boaventura de Souza Santos como uma das causas da lentidão de seu avanço em face das ciências naturais, a presença, denunciada por Adorno e Horkheimer, dos "elementos de poder e de ordem instrumental e econômica que dirigem o pensamento científico" (p. 56), a preocupação com a eliminação do dualismo entre senso comum e conhecimento científico, a assunção das dificuldades de diálogo entre civilizações, superável pelo reconhecimento da proliferação de vários tipos de racionalidades diferentes, para além da que foi estabelecida por um consenso hegemônico, "paradoxalmente impositivo e arbitrário" (p. 60), a ilusão da neutralidade científica denunciada por Hilton Japiassu, o conceito de narrativa em Lyotard como conjunto de percepções e valores em determinado "contexto cultural que se propõe universalizar" (p. 62), o esgotamento da capacidade criativa, com o fim das criações - instituições, do sujeito, do autor, das utopias -, restando somente espaço para o pastiche e para a paródia, em que tudo passa a ser convertido numa verdadeira mixagem, tornada possível pelo contacto entre povos por decorrência de contínuas ondas migratórias, de acordo com Frederic Jameson e David Harvey (p. 64-65), o papel do simulacro e do culto ao superficial pela impossibilidade do aprofundamento, como ocorre na redução da arte performática ao show business (p. 67). A hermenêutica, mesmo religiosa, é também contaminada por este desejo de desmitologização, e é identificada sua raiz em Heidegger, com seu apontamento da linguagem como casa do Ser e a impossibilidade de uma comunicação universal (ideal iluminista) justamente em função da diversidade das linguagens, dando uma continuidade "mais comportada" a demolição do ideal de uma axiologia universal levada a efeito por Nietzsche, criticando o caráter emancipatório da lógica, da palavra dada como substrato do direito natural, o direito é apontada a legislação como a introdução de corpos estranhos no seio das concepções éticas dos povos (p. 75), a idéia do conhecimento médio como obnubilação do que seria realmente grande, o desprezo aristocrático pela plebe (p. 77), a defesa da superficialidade como questão de sobrevivência, a caracterização do trabalho como a auto-negação do indivíduo e sua dissolução em meio à massa (p. 79), a guerra sistemática às tentativas de sistematização como tentativa de imposição de ordem em algo que é naturalmente, espontaneamente caótico, o progresso como idéia falsa, o cristianismo apontado como o grande fragilizador do homem superior, ao introduzir o conceito de "pecado", paradoxalmente necessário para que alguém deseje ser salvo, submetendo-se à autoridade sacerdotal (p. 81), onde se pode extrair a identificação do paradoxo aparente da invocação a Deus na Constituição de um Estado que se auto-proclama leigo e do próprio fundamento da idéia de direitos humanos (p. 82), a busca da certeza imposta como verdadeira aspiração dos que se dizem amantes da verdade (p. 83), a negação da própria distinção entre a humanidade e o restante da animalidade, ao definir o humano como "um novelo de serpentes selvagens que raramente se cansam do embate" (p. 83), o abandono de todas as esperanças do iluminismo, tudo isto, enfim, que faria de Nietzsche o pai do pós-modernismo (p. 84).

Os vínculos do pós-modernismo com o estruturalismo são examinados a partir das concepções de Bachelard acerca do espírito científico enquanto algo que se forma contra a experiência não submetida à disciplina anterior (p. 85), de Georges Canguilhem, como responsável por uma visão que denuncia como artificial o estabelecimento da linearidade e progressividade da história da ciência, de Jean Cavailles como quem propunha a leitura dos conceitos a partir da perspectiva do sujeito, longe da neutralidade cartesiana, dos estudos de Merleau Ponty sobre a natureza da linguagem (p. 85), de Althusser sobre os aparelhos ideológicos do Estado, da leitura feita por Pierre Bourdieu das estruturas de poder a partir dos papéis dos personagens de Educação sentimental, das relações feitas por Noam Chomsky entre a linguagem, os elementos de doutrinação e a própria liberdade (p. 86-87), da constatação feita por Claude Levi-Strauss acerca das estruturas mentais que não se comunicam, convenções que não dialogam entre si, ao mesmo tempo em que existem as questões que permitem uma visão globalizante do fenômeno cultural (p. 88-89), da desconfiança de Braudel em relação à história centrada em um protagonista individual (p. 90), da linguagem como mediação entre os objetos que estão longe de nós e nossa compreensão do mundo, considerando, contudo, os signos como representações convencionadas que permitem a comunicação no seio de um determinado grupo (p. 90-91), da evolução do pensamento de Umberto Eco de uma postura que defendia a plena liberdade do intérprete diante da margem de indeterminação que qualquer texto oferece, como reprodução das ambigüidades dos termos em que se colocam as relações sociais em nossa cultura, para uma condenação da superinterpretaçáo dos textos (p. 92), da crítica de Alain Touraine à recusa do pensamento modernista em tomar em consideração tudo o que desvie da razão e da ordem natural das coisas (p. 92-93), das reflexões de Hannah Arendt a respeito de uma racionalidade administrativa que converteu a máquina estatal em fim em si mesma e tornou possíveis os campos de concentração, colocando os problemas das relações entre verdade, ética e política (p. 94), a crítica de Deleuze e Guattari à psicanálise freudiana (p. 94-95), a desconstrução levada a cabo por Jacques Derrida em relação ao fonocentrismo que identifica em Sócrates, Platão, Aristóteles, Rousseau, Hegel, Husserl, polemizando com Levi-Strauss e reivindicando como precursores Nietzsche, Freud e Heidegger (p. 86-87), da concepção de Lacan acerca da loucura e da "normalidade" como formas de comunicação, tornando-se impossível a compreensão do sujeito abstraindo-se sua linguagem (p. 98-99), da concepção de autores que, mesmo não se inserindo dentre os estruturalistas, denunciaram os mitos do racionalismo, como John Raulston Saul, Peter Sloterdijk e Karl Popper (p. 99).

Aprofunda-se no exame, no seio do pensamento estruturalista, da obra de Michel Foucault, em sua pesquisa do momento e do modo como se constituem os mais variados saberes - arqueologia e genealogia (p. 101) -, da configuração da loucura como caminho para a exclusão do "louco" da condição de pessoa (p. 102-103), do sintoma como objeto da hermenêutica no âmbito clínico (p. 104), do caráter controlador, ritualizado e repressivo dos exames escolares (p. 104-105), do aparente paradoxo de a lei necessitar do seu questionamento, do desafio a seus comandos, para, efetivamente, ter lembrada sua existência (p. 106), da possibilidade, a partir de Nietzsche, de se conceber uma teoria do poder sem se centrar nos limites de uma teoria política (p. 107), da excessiva importância dada às citações nos textos no campo das ciências sociais e da filosofia, diversamente do ocorrido no campo das ciências naturais (p. 108), da impossibilidade de funcionar o sistema penal sem que se tome como referência o próprio discurso do acusado sobre si mesmo (p. 109), do papel desempenhado pelo delinqüente para a sobrevivência do próprio sistema contra o qual aparentemente ele se rebela (p. 110), a prática judiciária como forma de busca da verdade que estabelece relação entre o homem e a verdade (p. 111), do tratamento do mito de Édipo pela psicanálise como instrumento de limitação e coação ao ser humano (p. 112), da possibilidade da linguagem a partir da experiência literária de quem tenha sido considerado insano (p. 112), do arbitrário das taxinomias e do condicionamento histórico da hermenêutica (p. 113-114), da relação entre as práticas corporais e a formação dos juízos éticos a que elas rendem ensejo (p. 115), da caracterização da anomalia como elemento de exclusão (p. 115), do exame da guerra como superação do dado jurídico pelo fato (p. 115), do paradoxo da ciência esconjurando o mito e convertendo-se, em si mesma, em mito (p. 116).

Os cânones do direito moderno como um direito que se caracteriza pela extrema racionalidade e impessoalidade, em que as esferas pública e privada se mostram bem nítidas, esta, marcada pela autonomia da vontade, aquela, marcada pela supremacia do interesse público sobre o particular (p. 117).

Nega-se a existência de um direito pós-moderno, embora reconhecida a presença de uma reflexão jusfilosófica pós-moderna, que questiona os paradigmas do direito moderno mas nada oferece em troca (p. 117-118), apontando o desenvolvimento do direito moderno como o organizador da sociedade no modo de produção capitalista, viabilizando o domínio da burguesia e recorrendo à coerção estatal para a solução dos conflitos e contradições (p. 118). Com base na crítica de Roberto Aguiar, aponta o pressuposto, no imaginário dos juristas formados de acordo com a epistemologia da modernidade, de um mundo harmônico, em que o Estado é perene, benfazejo e a fonte de todo o direito positivo, em que os conflitos são solucionados racionalmente, sintetizado o mundo no bojo dos autos do processo (p. 120). A negação do humano como um dado, considerando-se-o, antes, uma construção social (p. 122), dos valores supostamente auto-evidentes, da sacralidade dos textos constitucionais e dos próprios contratos (p. 123-124), a inadmissão de um referencial único para o efeito de condicionar a interpretação, pondo-se em causa a questão da interpretação autorizada pelo prestígio do doutrinador (p. 124-126), o questionamento da auto-imputação do Direito moderno do status de ciência, a multiplicação de pluralismos jurídicos (p. 127-128). São denunciadas, a partir de Nietzsche, Foucault e Derrida, "as fundações metafísicas e epistêmicas que ornamentam o direito moderno" (p. 128), como a democracia, que "potencializaria os mais fracos, em detrimento dos detentores da vontade de poder" e o igualitarismo, que "desconsideraria diferenças naturais e concretas que marcam os seres humanos" (p. 130) e as bases do sistema penal, "impotente para a salvaguarda da dignidade" (p. 130), as "distorções ideológicas e conceituais que estariam por dentro do pensamento normativo" (p. 130), exemplificando com a mobilidade dos conceitos do direito trabalhista, que transitou, no Brasil, de um enfoque puramente privatista para um enfoque publicista, retornando o pêndulo ao viés privatista.

A inconseqüência prática da leitura denominada "externa" ao direito é contraposta ao caráter "ingênuo" da leitura interna, trazido como exemplo o mau uso do dinheiro dos impostos como desestímulo a que o contribuinte satisfaça a obrigação tributária que lhe incumbe (p. 131-132).

São apontados exemplos em que os parâmetros valorativos do Direito moderno não passariam de meros conceitos abstratos que escamoteariam relações de poder (p. 132-135).

Aponta, ainda, como características do pensamento jurídico pós-moderno: (a) a problematização dos temas recorrentes do pensamento jurídico moderno; (b) a caracterização do contrato social como um mito; (c) a proposta de uma hermenêutica constitucional popular, no sentido de não se admitir a idéia de um único intérprete autêntico e autorizado; (d) a aceitação da idéia de capliaridades do poder, em que este, longe de ter uma fonte determinada, aparece difuso nas relações sociais.

Não resta a menor dúvida que a principal importância do texto que estou a resenhar reside na precisão do conteúdo do nome "pós-modernismo", que circula com tanta facilidade quanto é árduo dizer do que, efetivamente, se trata. A vinculação desta idéia às promessas não cumpridas do pensamento jurídico moderno também me parece francamente procedente. O texto, de acordo com o próprio autor (p. 117), não esposa a linha de pensamento pós-moderna, embora procure responder o que seja esta e tente mostrar onde teria lugar a crítica por ele empreendida.

Parece-me inadequado o enfoque da crítica ao texto da Constituição de 1988 naquilo em que se baseia na falta de correspondência entre o enunciado normativo e o que ocorre na realidade - como na passagem em que diz que "a suposta igualdade entre homens e mulheres é desmentida pelas oportunidades de trabalho, pelas estatísticas e pelo assédio sexual nos ambientes de trabalho" (p. 134) -, pois a finalidade do texto normativo não é descrever fatos ocorrentes, mas sim ligar determinadas conseqüências a fatos que se tomam, para o fim de se realizarem determinados valores.

Também assim no que tange à crítica ao pensamento de Canotilho, como se pudesse traduzir um avanço a permissibilidade do retrocesso social: "congela-se o direito, como plasmado nos textos" (p. 123).

E, por outro lado, se é correta a percepção de que a leitura proposta pelo pensamento jurídico pós-moderno é eficiente enquanto instrumento de constatação de incongruências, mas não se presta a resolver problemas pontuais, "o que torna a reflexão pós-moderna estéril, se a tomamos com a medida de seus resultados concretos" (p. 131), quando pretende apontar para a relativização da liberdade de imprensa como um ponto determinado por uma leitura externa do Direito, porque "não são poucos os que sabem que a grande imprensa se encontra em poder de alguns grupos, que selecionam o que querem publicar, vender e divulgar" (p. 132), parece olvidar que o Texto de 1988 se ocupou, ao contrário de seus antecessores, do tema da concentração dos meios de comunicação social no seu artigo 220, § 6º, com o que o tema somente deixa de ingressar numa leitura feita de dentro do Direito em razão da atitude misoneísta de determinados intérpretes.

A ausência de um Direito pós-moderno, de outra parte, leva a indagações no que tange à própria compatibilização entre o pensamento moderno e o Direito ambiental - o que o próprio autor, modo certo, vem a admitir quando diz que "a ecologia é contraponto da economia" (p. 126) -, bem como o movimento de desprestígio do Direito estatal em prol da lex mercatoria, a normatização puramente negocial das relações travadas entre os sujeitos de direito, como característica da globalização (p. 56).

Claro que estas observações não têm como objetivo minimizar o valor da obra resenhada, mas, tão-somente, apontar para algumas das questões que ela suscita.

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